Reorganização societária na hotelaria: quando a burocracia ignora a sucessão empresarial

Por: Flávio Ribeiro Santos 16 de julho de 2025

Após anos explorando a atividade hoteleira num determinado imóvel, a empresa, visando otimização de custos e alocação de serviços centralizados, promoveu a sua reorganização societária, o que ensejou na incorporação da sociedade até então operadora por uma nova sociedade.

Trata-se de reorganização comum no cotidiano de cadeias hoteleiras, sejam elas nacionais ou internacionais, mas por uma interpretação equivocada e pela falta de clareza na legislação, o empreendimento se viu autuado por exercício de atividade irregular, decorrente de falta de licenciamento, com a lavratura de um auto de infração de valor elevado.

Dentre os diversos tipos de reorganização societária, destacamos aqueles mais habituais, sendo a fusão, cisão e incorporação, todas regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6404/76) e cujas distinções podem ser assim resumidas:

  • Incorporação (art. 227): “é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”
  • Fusão (art. 228): “é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”
  • Cisão (art. 229): “é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”

No caso em específico, a reorganização ocorreu por meio da incorporação, donde se extrai que “a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, operando-se uma sucessão universal” (BORBA, 2015).

Portanto, a primeira conclusão que chegamos é que na incorporação ocorre a sucessão universal dos direitos da sociedade incorporada pela incorporadora.

Logo, se a sociedade incorporada detém regularidade no exercício da sua atividade econômica, inclusive com o licenciamento do local de sua exploração, haverá de imediato a transmissão deste direito à sociedade incorporadora.

No município de São Paulo, a regulamentação da expedição do auto de licença de funcionamento (ALF) é regulamentada no Decreto nº 49.969/2008, trazendo o seu art. 23 toda a série de documentos que devem estar anexos ao requerimento de alvará, procedimento que deve ser observado por qualquer novo empreendimento instalado.

Contudo, não há qualquer menção no decreto quanto ao tratamento das licenças que necessitam de atualização em decorrência de incorporação societária. O que temos é somente a determinação de observâncias das normas de renovação da licença previstas na Lei nº 10.205/1986.

O art. 3º da Lei nº 10.205/1986, por sua vez, exige que ocorra a renovação da licença sempre que ocorrerem alterações da “razão social do estabelecimento”, sendo o comando normativo atualizado pela redação da Lei nº 14.714/2008.

Porém, não há na legislação paulista os procedimentos do processo de “renovação, o qual foi entendido pela administração pública como um verdadeiro novo licenciamento, exigindo-se a apresentação de todo um rol de documentos antigos e, inclusive, emissão de novo auto de vistoria do Corpo de Bombeiros local.

As exigências se mostram absolutamente impertinentes, ainda mais considerando que a exploração do imóvel seguiu nos exatos limites anteriormente consignados no alvará. É mais uma chaga da burocracia que afunda ainda mais a economia e provoca arrepios em empresas que pretendem investir no país.

A administração pública, desconsiderando os efeitos advindos da incorporação, exigiu um procedimento burocrático ao extremo que, ao fim, ensejou na aplicação de penalidade por entender que a atividade exercida não detinha licenciamento prévia.

O diálogo das legislações e da interpretação sistemática do direito deveria afastar a interpretação da municipalidade para exigir um licenciamento ‘do zero’. Não obstante, levamos em juízo a apreciação do caso que, confiamos, cancelará a referida autuação.

𝗔 𝗵𝗼𝘁𝗲𝗹𝗮𝗿𝗶𝗮 𝗺𝗲𝗿𝗲𝗰𝗲 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗮𝗻𝗰𝗮 𝗷𝘂𝗿í𝗱𝗶𝗰𝗮 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗰𝗿𝗲𝘀𝗰𝗲𝗿.

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