O bem de família é protegido pela Lei nº 8.009/1990 que estabelece, como regra geral, a sua impenhorabilidade. O objetivo é resguardar o direito fundamental à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, evitando que a residência da entidade familiar seja penhorada para pagamento de dívidas.
Em termos práticos, isso significa que o imóvel utilizado como moradia permanente do devedor e de sua família não pode ser objeto de penhora em processos de execução, ainda que seja o único bem do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência sobre o tema e consolidou o entendimento de que a proteção se mantém ainda que o imóvel seja de alto padrão ou de luxo, independentemente de seu valor econômico (REsp 1.726.733/SP). Também já decidiu que o falecimento do devedor não afasta automaticamente a impenhorabilidade, que deve ser estendida aos familiares sobreviventes (AgInt no REsp 1.669.123/RS).
Apesar da proteção conferida pela lei, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê exceções, permitindo a penhora do imóvel em situações específicas, como nos casos de cobrança de pensão alimentícia, execução de débitos tributários que incidam sobre o próprio bem, financiamento destinado à sua construção ou aquisição, execução de hipoteca quando oferecido como garantia real, obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação, ou ainda quando o imóvel tiver sido adquirido com produto de crime ou em cumprimento de sentença penal que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Além disso, imóveis que não configuram moradia permanente, como casas de veraneio ou de uso recreativo, não são abrangidos pela proteção, já que a finalidade da lei é evitar a vulnerabilidade habitacional, e não permitir blindagem patrimonial indevida (REsp 1.400.342/RJ).
Em síntese, a jurisprudência do STJ reforça a relevância da impenhorabilidade como instrumento de tutela da moradia familiar, mas reconhece as exceções legais de forma restritiva, buscando equilibrar a proteção da família com o cumprimento das obrigações do devedor.


