A RENÚNCIA À HERANÇA

Por: Claudia Cabral Gonçalves de Oliveira 17 de julho de 2025

Quando aberta a sucessão com bens a serem herdados, temos dois caminhos a seguir: aceitar ou renunciar o direito de herança.
Neste momento vamos dar atenção à renúncia. O código Civil trata do instituto a partir do artigo 1.806.

Diferentemente da aceitação que pode ser tácita, a renúncia deve ser expressa, independentemente se adotado o procedimento judicial ou extrajudicial, além disso, é irrevogável e permanente.

Existem duas espécies de renúncia (i) em favor do monte – abdicativa, e (ii) em favor de outro herdeiro – translativa. A consequência delas se dará na partilha e na tributação.

Em breve síntese, na primeira hipótese, renúncia em favor do monte, o quinhão do renunciante volta ao monte do falecido e é partilhado entre os demais herdeiros, neste caso, entende-se que não houve transferência do quinhão ao renunciante, portanto, não haverá incidência do imposto de transmissão (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) para a pessoa que renunciou. E os demais herdeiros farão a partilha na proporção que lhes é cabida.

Já na segunda hipótese, renúncia em favor de outro herdeiro, a partilha dos bens será feita como se o renunciante tivesse aceitado a herança, contudo, seu quinhão somará ao de outro herdeiro. Desta forma, haverá a incidência do imposto em dois momentos, na partilha dos bens do falecido e na transferência para outro herdeiro. De uma maneira mais prática, nesta hipótese, considera que o renunciante fez uma cessão de direitos, gratuita ou onerosa, e há incidência do imposto.

Em relação a segunda hipótese há divergência sobre sua possibilidade ou não.

A lei ainda prevê que a pessoa chamada a herdar não pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Porém, se ela tiver direito a mais de um quinhão sob títulos diferentes, pode deliberar quanto àqueles que aceitará e àqueles que renunciará.

Ainda há a possibilidade do cônjuge sobrevivente renunciar a meação, mas isso é outro assunto, já que meação não é herança.

Entender essas distinções é essencial para evitar riscos fiscais, estruturar uma partilha eficiente e orientar adequadamente os envolvidos.

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