Com a entrada em vigor da Resolução nº 571/2024 do CNJ, incluiu-se o art. 11-A na Resolução 35/2007, possibilitando a alienação de bens pertencentes ao espólio sem a necessidade de alvará judicial, representando um avanço na desburocratização dos procedimentos sucessórios.
Antes da norma, a venda de bens do espólio — especialmente imóveis — dependia da autorização judicial por meio de alvará, o que implicava em atrasos significativos no andamento do inventário, principalmente em virtude das especificidades de cada caso.
Com a nova sistemática, a alienação extrajudicial passa a ser admitida desde que observados os requisitos mínimos previstos no referido artigo tendo em vista a segurança jurídica da operação e a proteção dos interessados. Entre os requisitos exigidos, destacam-se:
*Lavratura de escritura pública com o consentimento expresso de todos os herdeiros e demais interessados autorizando a venda de determinado bem;
*Prestação de garantia pelo inventariante quanto à correta destinação dos valores recebidos. Tal garantia será extinta somente após comprovação da quitação das despesas que deram origem a venda do bem.
É importante ressaltar que, nos casos de litígio entre os herdeiros ou ausência de consenso, o procedimento judicial com expedição de alvará permanece obrigatório, sendo, portanto, ainda uma ferramenta essencial no âmbito do direito sucessório.
A Resolução representa um relevante passo na modernização do inventário no Brasil, incentivando a autocomposição entre os herdeiros e a celeridade dos atos patrimoniais, sem abrir mão da segurança jurídica.
#direitosucessorio #inventario #inventariojudicial #inventarioextrajudicial #advocacia