O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.217.953/SP, enfrentou tema relevante envolvendo a proteção de pessoas com deficiência no acesso à saúde suplementar: o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial em razão de o beneficiário ser portador de transtorno do espectro autista.
No caso analisado, após o envio da proposta e do cumprimento das exigências iniciais a operadora deixou de efetivar a contratação ao tomar conhecimento de que um dos beneficiários era portador de TEA. Assim, deixou transcorrer o prazo de início da vigência transcorresse sem confirmação da adesão e sem envio das carteirinhas. Embora a justificativa apresentada fosse de natureza administrativa, a Corte reconheceu que a conduta resultou, na prática, na exclusão do beneficiário do acesso ao plano, caracterizando ato discriminatório omissivo.
A Terceira Turma destacou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 12.764/2012, e que qualquer distinção, restrição ou exclusão que impeça o exercício de direitos configura discriminação.
O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que a operadora já possuía ciência das condições da contratação, e que o motivo alegado pela operado para cancelamento da proposta, o fato de apenas um dos sócios aderir ao plano, não seria legítimo para inviabilizar a contratação, uma vez que essa circunstância era previamente conhecida.
Segundo o STJ, a conduta de deixar transcorrer o prazo sem efetivar a contratação caracteriza exclusão por omissão, o que configura capacitismo e violação à dignidade da pessoa com deficiência. A decisão também ressaltou que a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem à operadora não apenas o dever de se abster de discriminar, mas também de colaborar para a efetiva inclusão do beneficiário no sistema de saúde suplementar.
Diante disso, o Tribunal Superior reconheceu a natureza discriminatória do comportamento e condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral.
O precedente reafirma que operadoras de saúde não podem cancelar ou inviabilizar propostas com base em circunstâncias discriminatórias, devendo observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção jurídica conferida às pessoas com deficiência.


