A conversão da união estável em casamento sempre foi possível no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas a pergunta que realmente importa é:
A data do casamento pode retroagir ao início da união estável?
Com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e, principalmente, pela Lei nº 14.382/2022 (Registros Públicos), o procedimento passou a ter contornos mais claros e mais técnicos.
O art. 1.726 do Código Civil previa que a conversão dependeria de requerimento ao juiz. Hoje, com o art. 70-A da Lei de Registros Públicos, a conversão passou a ser extrajudicial, realizada diretamente perante o Oficial de Registro Civil do domicílio dos companheiros. Ou seja, tendo um procedimento mais célere e tendo maior autonomia das partes.
E quanto à data de início da união estável?
Aqui está o ponto sensível.
O § 6º do art. 70-A estabelece que somente constará no assento de casamento a data de início (ou período) da união estável se houver prévia certificação eletrônica realizada no Registro Civil.
Logo, a inclusão da data no registro não significa que o casamento retroage automaticamente à data da união estável.
O casamento produz efeitos a partir da celebração e do registro.
A convivência anterior continua sendo juridicamente união estável, instituto distinto.
O Provimento nº 141/2023 reforçou que:
– A via extrajudicial é facultativa (a judicial continua possível).
– A certificação eletrônica é opcional.
– A indicação da data depende de pedido expresso dos companheiros.
– Não há automatismo na retroação dos efeitos.
A grande controvérsia: Tema 1313 do STF
A questão está atualmente sob análise do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1313 de Repercussão Geral.
O Tribunal decidirá: Os efeitos do casamento convertido retroagem ao início da união estável? ou produzem efeitos apenas a partir da celebração e registro?
A decisão impactará diretamente no regime de bens, na partilha patrimonial, nos direitos sucessórios, nos efeitos previdenciários e na segurança jurídica de terceiros.
Conclusão prática:
Hoje, pela via extrajudicial:
– É possível incluir formalmente a data de início da união estável no registro.
– Não há conversão automática dessa data em data de casamento.
A retroatividade dos efeitos ainda depende de definição do STF.
Estamos diante de um tema com forte impacto patrimonial e sucessório, e que exige cautela técnica no planejamento familiar.


