A atividade dos meios de hospedagem é definida a partir do art. 23 da Lei Geral do Turismo, cuja redação do § 4º conceitua a cobrança por diária aquela no qual compreende-se o período de 24 (vinte e quatro) horas entre o horário de entrada e saída dos hóspedes.
Tendo em vista a complexidade do serviço de hospedagem, especialmente quanto ao preparo prévio e tratamento posterior ao uso dos quartos, incluiu-se o § 6º no art. 23, cuja redação dependia da regulamentação para definir os parâmetros de uso da unidade.
O Ministério do Turismo, então, editou a Portaria MTUR nº 28/2025, regulamentando o § 6º, do art. 23, da Lei Geral do Turismo, que definiu:
> O preço da diária corresponde ao período de 24 horas, neste compreendido o período de até 3 (três) horas para arrumação, higiene e limpeza da unidade;
> Os meios de hospedagem devem fixar os horários de entrada e saída dos hóspedes para os serviços de arrumação, higiene e limpeza;
> É facultado aos meios de hospedagem a adoção de tarifas diferenciadas ou outros procedimentos para o uso extraordinário do quarto, no caso de early check-in ou late check-out, desde que sejam previamente comunicadas aos hóspedes;
> Os meios de hospedagem deverão informar aos hóspedes o horário de entrada, saída e o tempo de limpeza e organização do quarto, sendo esta informação também de responsabilidade do intermediário na comercialização das hospedagens;
> Durante a estada dos hóspedes, os meios de hospedagem deverão promover a arrumação, higiene e limpeza do quarto, sendo este considerado atendido quando minimamente é realizada a higienização completa, troca de roupas de cama e de toalhas, em frequência e horários previamente informados, podendos estes dispensarem os serviços mediante manifestação expressa.
A regulamentação vai em linha a uma métrica já incorporada pelos hotéis, com (exemplo) check-in por volta de 15 hs e check out às 12 hs, permitindo a organização completa da unidade já no período de 3 horas. Embora, que fique claro, esse intervalo de entrada e saída deve ser adotado por cada meio de hospedagem de acordo com a sua atividade.
Outro ponto de atenção é que a norma exige a troca da roupa de cama e toalhas, o que nem todos os meios de hospedagem incorporavam tanto por questões de custo, quanto ambientais, sendo facultado ao hóspede a dispensa do serviço de arrumação como um todo, mas sem trazer qualquer indicação quanto à manutenção das roupas de cama e toalhas quando utilizadas uma única vez.
Qual será o alcance, então, desta norma? Paira uma dúvida que, a despeito de parecer simples, envolve um elevado custo de lavanderia terceirizada ou recursos de limpeza da própria unidade.
Os meios de hospedagem têm 90 dias, contados de 17/09/2025, para atualizar seus materiais de comunicação e suas práticas.


