DIREITO DE RETENÇÃO: HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS

Por: Emanuele Peçanha Machado 11 de novembro de 2025

O direito de retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, consiste na faculdade que o possuidor de boa-fé possui de reter um bem até ser indenizado pelas despesas que realizou em benfeitorias úteis ou necessárias. Esse direito visa proteger quem investiu recursos ou trabalho em um imóvel ou bem de terceiros, garantindo que não sofra prejuízo antes de devolver o bem ao proprietário.

As benfeitorias podem ser classificadas em necessárias, úteis ou voluptuárias. As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis à conservação do bem; as úteis aumentam ou facilitam a utilidade do bem; e as voluptuárias são apenas embelezamentos ou luxos. O direito de retenção aplica-se apenas às benfeitorias necessárias e úteis, garantindo que o retentor seja indenizado antes da entrega do bem.

Esse instituto pode ser aplicado em diversos tipos de contrato, como comodato, locação, usufruto ou situações em que o possuidor, de boa-fé, realiza melhorias em bem alheio. Em cada caso, o direito de retenção funciona como uma forma de coerção e garantia: ele assegura que o proprietário ou contratante seja obrigado a indenizar o retentor antes de reaver o bem, evitando que este suporte sozinho o custo das benfeitorias.

As consequências desse direito são claras: até que ocorra a indenização, o retentor pode reter o bem, e essa retenção não configura ilegalidade ou abuso, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Caso haja recusa do proprietário em indenizar, o retentor pode buscar a via judicial para assegurar seus direitos.

Em conclusão, o direito de retenção é um instrumento jurídico que protege o equilíbrio entre quem investe no bem e seu proprietário, garantindo a segurança patrimonial. Sua aplicação correta evita prejuízos, incentiva a boa-fé e reforça a importância da indenização proporcional pelas benfeitorias realizadas.

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