IMPENHORABILIDADE DE VALORES: PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Por: Emanuele Peçanha Machado 4 de novembro de 2025

Com a crescente utilização de sistemas eletrônicos de bloqueio judicial, como o Sisbajud, é cada vez mais comum que valores sejam automaticamente constritos em contas bancárias, muitas vezes sem análise prévia sobre sua natureza. No entanto, o Código de Processo Civil impõe limites claros para impedir que o cumprimento de uma obrigação financeira comprometa o sustento do devedor e de sua família.

O artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta, voltadas à proteção da dignidade humana e do mínimo existencial.

O inciso IV resguarda salários, aposentadorias, pensões, honorários e demais rendimentos de caráter alimentar. Já o inciso X assegura a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido essa proteção, afirmando que a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou abuso para justificar a exceção. Decisões recentes, como a proferida no AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, reforçam que essa regra se aplica independentemente da forma de aplicação dos valores, justamente para garantir a efetividade da proteção legal.

A finalidade dessas previsões é assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e o respeito à dignidade do devedor, preservando recursos destinados à sobrevivência. Assim, ainda que o credor possua direito à satisfação do crédito, esse direito não pode se sobrepor à garantia de um patamar mínimo de subsistência.

Na prática, valores de pequena monta, utilizados para despesas básicas, são impenhoráveis, sendo sua essencialidade ao sustento do devedor presumida (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS).

A execução civil, portanto, não se resume à cobrança deve atuar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

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