Inventários: A sobrepartilha

Por: Gonçalves de Oliveira & Santos 26 de julho de 2024

O que fazer quando outros bens são descobertos após o término do inventário?

É muito comum que os herdeiros não saibam a totalidade de bens que o falecido possuía. Isso ocorre não só em relação aos imóveis, mas também em relação à investimentos, seguros, automóveis, ações judiciais, por exemplo. A descoberta posterior de qualquer bem do falecido deve ser objeto de nova partilha entre os herdeiros. Daí vem a dúvida, como fazer se o inventário já foi finalizado?

O Código Civil vigente elucida essa questão prevendo em seu art. 2.022 que “ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”. O Código de Processo Civil igualmente elenca, em seu art. 669, alguns casos em que a sobrepartilha deve ser realizada, em seu inciso II cita os bens “da herança descobertos após a partilha”.

A sobrepartilha pode ser utilizada com diversas finalidades, contudo, no presente artigo, vamos nos atentar ao caso de ciência posterior ao processo de inventário de bens do espólio.

Inicialmente, vale conceituar a sobrepartilha como uma nova divisão de bens que por algum motivo ficou de fora do “inventário principal”, bem este que deve ser de propriedade do mesmo espólio. Ou seja, a sobrepartilha nada mais é que uma complementação ao inventário que já foi encerrado.

Via de regra, o trâmite da sobrepartilha segue o estabelecido no inventário, logo, se esse foi realizado na forma judicial a sobrepartilha assim será. O mesmo ocorre se for realizado em Cartório de Notas.

Entretanto pode haver casos em que, no momento do inventário, não estavam presentes os requisitos autorizadores do procedimento extrajudicial, porém, já na sobrepartilha, estes requisitos estejam cumpridos, sendo permitida a sua utilização. Um exemplo é o caso de litígio entre os herdeiros no inventário, mas na sobrepartilha existe consenso. Ou seja, em razão do litígio o inventário não pôde ser feito de forma extrajudicial, mas como na sobrepartilha os herdeiros concordam com a divisão dos bens poderá ser realizada extrajudicialmente.

Outro ponto importante, é quanto a incidência de imposto de transmissão nessa nova partilha. Como o imposto de transmissão incide na transmissão de bens de uma pessoa para a outra, este deverá ser apurado e recolhido por cada transmissão aos herdeiros. Devendo se observar a data de abertura da sucessão e o recolhimento do imposto no inventário e, caso realizado dentro do prazo legal, o Estado não poderá cobrar multa e juros na sobrepartilha.

Uma última observação, não menos importante, é que um inventário poderá ter quantas sobrepartilhas forem necessárias, não existe um limite legal. Conforme os bens vão sendo descobertos podem ser abertas novas partilhas e para cada uma delas devem ser observados os requisitos procedimentais.

Se você ou alguém do seu convívio está passando por esta situação procure ajuda profissional. Lembrando que, assim como no inventário, a sobrepartilha deve ser acompanhada por um advogado independentemente se adotado o procedimento judicial ou extrajudicial.

Publicado em: 26 de julho de 2024 por
Vamos Conversar?