O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E A COPROPRIEDADE COM HERDEIROS

Por: Emanuele Peçanha Machado 15 de outubro de 2025

O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso do imóvel que servia de moradia familiar, sem a exigência de contraprestação pecuniária (REsp 1846167/SP). Esse direito existe mesmo que o sobrevivente não seja meeiro ou não participe integralmente da herança. Portanto, trata-se de uma restrição parcial e temporária ao direito dos herdeiros, fundamentada na solidariedade familiar e na preservação da moradia.

Entretanto, esse direito não se aplica a qualquer imóvel de propriedade do falecido: o STJ já firmou entendimento de que a copropriedade anterior ao óbito pode impedir o reconhecimento do direito real de habitação (REsp 2.024.410/RJ). Ou seja, quando o imóvel já pertencia também a outras pessoas, não é possível destiná-lo de forma exclusiva à moradia do sobrevivente, pois ele já não integrava inteiramente o acervo hereditário.

Outro ponto importante envolve o regime de copropriedade e a composição do espólio. Mesmo que o imóvel fosse de uso exclusivo da família, caso existam outros bens ou residências no acervo, o direito de habitação geralmente se limita àquele que servia efetivamente como lar do casal, não cabendo ao sobrevivente escolher outro (AgInt no AREsp 2092480/RJ).

Recentemente, o STJ reforçou a relevância do tema ao reconhecer que o direito real de habitação pode impedir a extinção do condomínio ou a venda do imóvel pelos coproprietários, quando essa proteção for essencial para garantir a moradia do sobrevivente (REsp 2.189.529/SP). A decisão valoriza a função social da habitação e confirma que a proteção constitucional da moradia não deve ceder automaticamente a interesses patrimoniais.

Apesar de seu caráter protetivo, o direito real de habitação exige análise cuidadosa em cada caso, sobretudo quando há copropriedade. O equilíbrio entre os direitos dos herdeiros e a moradia do sobrevivente depende tanto dos documentos quanto dos fatos de cada situação, sempre à luz não apenas do Código Civil, mas também dos princípios constitucionais da dignidade humana e da função social da propriedade.

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