Publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 211/2024, tratando da incidência de ganho de capital sobre a alienação de bens intangíveis por empresas do Simples Nacional

Por: Gonçalves de Oliveira & Santos 18 de julho de 2024

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 211/2024 que, para empresas tributadas pelo Simples Nacional, determinou a tributação de ganho de capital sobre os recebimentos decorrentes da alienação de nome de domínio de website empresarial.

Na Solução de Consulta destacou-se que os valores que não decorrem de prestação de serviços ou venda de produtos estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional e, no caso em específico, o nome de domínio de website empresarial se enquadra como um direito de propriedade que, contabilmente, deveria ser registrado no ativo não circulante, sob a classificação de bem intangível (ativo não monetário identificável e sem substância física).

Portanto, os valores recebidos se submetem à apuração de ganho de capital, conforme art. 2º da Lei nº 13.249/2016, observando-se a progressividade de alíquotas prevista no art. 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL.

Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, “caput” e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18, “caput” e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.

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Publicado em: 18 de julho de 2024 por
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