Foi publicada a Portaria SMFFP nº 3.381/ 2024 estabelecendo critérios para análise do pedido de não incidência do imposto de transmissão municipal (ITBI), na hipótese em que a transmissão dos bens se deu para realização de capital social.
Mecanismo muito utilizado para o planejamento tributário em transações imobiliárias, o Fisco municipal, por meio da referida Portaria, determinou que o pedido de não incidência será indeferido quando houver, ato seguinte à integralização do capital social pelos imóveis, a cessão das participações societárias.
Quanto à definição de “ato seguinte”, o § 2º, do art. 2º, da Portaria, confere interpretação de que será aquele praticado dentro do lapso de 1 (um) ano contado do ato de incorporação dos imóveis à sociedade e, ainda, indicou que haverá o indeferimento do pedido de não incidência independentemente da constatação de atividade preponderante da sociedade, ou seja, não importa se esta exerce ou não atividade imobiliária (restrição que já impedia a não incidência).
Especificamente nas hipóteses em que, desconsiderada a não incidência, houve a incidência do tributo Estadual, prevê a Portaria que o ente será comunicado via ofício para análise e lançamento do tributo.
Por fim, ressalvou o Fisco que não se aplicará a Portaria aos casos em que a transferência do imóvel ocorrer em benefício do próprio sócio que o tenha integralizado.
Portanto, surge mais um tema de preocupação para o planejamento tributário e que levanta suspeitas sobre a legalidade dos critérios estabelecidos.
#Advocacia #Tributário #Cível #Direito #Contencioso #Consultoria