Publicada Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, dispondo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, nas hipóteses em que o Contribuinte teve julgamento desfavorável

Por: Gonçalves de Oliveira & Santos 18 de julho de 2024

A consulta teve como objetivo analisar a situação de Contribuinte que, apesar de ter ajuizado ação para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vulgo “Tese do Século”, teve decisão negativa, já transitada em julgado, anteriormente ao julgamento favorável do RE nº 574.706/PR pelo STF.

A Receita Federal, então, exara posicionamento pela possibilidade de o Contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 16/03/2017, ressalvando que o valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, em obediência ao efeito vinculante da decisão do STF.

Nesse tocante, então, surge para os Contribuintes nesta mesma situação a possibilidade de restituir os montantes indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017.

Abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.

Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.

O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o destacado no documento fiscal.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único. (…)

Para maiores entendimentos sobre a forma de efetuar a exclusão e, inclusive, aproveitar a possibilidade de restituição dos pagamentos à maior, procure ajuda profissional.

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Publicado em: 18 de julho de 2024 por
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