A alienação de um veículo pode trazer efeitos que vão além da simples transferência de propriedade: quando o antigo proprietário não comunica a venda, ele pode continuar sendo responsabilizado pelo IPVA e por multas aplicadas posteriormente à venda.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o alienante que não comunicar a transferência ao órgão de trânsito permanece solidariamente responsável pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Contudo, quanto ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso na Súmula 585, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação.
Em regra, portanto, o ex-proprietário não poderia ser cobrado pelo IPVA cujo fato gerador ocorra após a efetiva venda do veículo.
Entretanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 2.877/97 prevê em seu art. 3º, II, que o antigo proprietário que não comunicar formalmente a venda ao órgão de trânsito pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA referente ao período compreendido entre a data da alienação e a efetiva comunicação ao Detran. Ou seja, a legislação estadual prevê expressamente a responsabilização do alienante pelo IPVA enquanto não houver comunicação formal da venda.
Sobre esse aparente conflito entre o entendimento sumulado e a norma estadual, o STJ já se manifestou no sentido de que a Súmula 585 deve ser afastada há legislação local específica (AgInt no AgInt no REsp 1.719.549/SP).
Na prática, portanto, a omissão na comunicação da venda no Estado do Rio de Janeiro, pode ensejar a responsabilização do antigo proprietário pelo IPVA cujo fato gerador ocorra até a regularização cadastral junto ao Detran, evidenciando que a formalização da transferência perante o Detran é providência essencial para afastar responsabilidades administrativas e tributárias futuras.


