RFB AUTORIZA EXCLUSÃO DE PENALIDADES EM AÇÕES PENDENTES NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023, VENCIDAS NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE
RFB publica IN RFB nº 2.310/2026 promovendo alteração no § 2º da IN RFB 2205/2024, passando a atribuir os efeitos de cancelamento de penalidades em processos vencidos pela União por voto de qualidade, anteriormente à publicação da Lei 14.689/2023.
Contextualizando, o voto de qualidade nos processos administrativos fiscais da União determinava que, no caso de empate, o presidente da turma julgadora votaria para desempatar o julgamento. Porém, sendo os presidentes sempre egressos dos quadros funcionais da entidade, o voto de qualidade se dava em favor da União Federal.
Contudo, a partir da Lei 13.988/2020, houve mudança legislativa que inverteu a lógica do resultado dos julgamentos, inserindo-se o art. 19-E na Lei 10.522/2002 que passou a consignar o voto de qualidade em favor dos contribuintes.
Como efeito, diversos processos relevantes pautados e empatados, tiveram como vencedores os contribuintes, aumentando a pressão arrecadatória da União que, em razão do impedimento legal de demandar em juízo a revisão destes julgados, iniciou uma estratégia de segurar pautas de processos relevantes.
Ato seguinte, com a mudança de governo, houve a revogação de alguns dispositivos da Lei 13.988/2020 (art. 19-E, inserido na Lei 10.522/02) por meio da Lei 14.689/2023, trazendo uma nova lógica e efeitos para o desempate dos julgamentos em favor da União pelo voto de qualidade, incluindo diversas normas relevantes no Decreto nº 70.235/72, destacando-se o § 9º-A do art. 25 e o art. 25-A:
§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.
Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
A regulamentação dos dispositivos se deu inicialmente pela IN 2167/2023, posteriormente revogada pela IN RFB 2205/2024 (em vigor), cujo art. 1º ratifica a exclusão de multas e cancelamento das representações fiscais para fins penais, trazendo o art. 2º o alcance das multas excluídas:
I – a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
II – a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
III – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
IV – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e
V – o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.
Além disso, a norma trouxe em seu art. 4º uma delimitação temporal de seus efeitos, passando, então, a consignar que não se aplicava o art. 2º para aquelas decisões que se tornaram definitivas anteriormente a 12/01/2023.
Redação original: “Art. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas pelo Carf, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.”
Com a nova redação da IN RFB 2310/2026, afastou-se a delimitação temporal acima, vejamos:
§ 2º O disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, aplica-se às matérias decididas por voto de qualidade anteriormente a 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, estavam em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.”
Assim, o novo cenário jurídico-tributário exige a análise casuística dos processos levados ao Poder Judiciário onde o julgamento administrativo foi favorável a Fazenda pelo voto de qualidade, existindo uma possibilidade de redução expressiva do crédito tributário com a utilização dos redutores da IN RFB nº 2205/2024.
Porém, a norma ainda não estabelece clareza sobre o modo de exercitar esse direito. Imaginemos, por exemplo, um contribuinte cuja autuação foi mantida pelo voto de qualidade, sendo a decisão estabilizada em 10/01/2020. Ato seguinte, promoveu o ajuizamento de ação anulatória discutindo o crédito tributário, estando o processo atualmente em fase de perícia contábil, ou seja, ainda sem decisão de mérito. Imaginemos que o valor da multa e juros moratórios compõem aproximadamente 70% do crédito tributário atualizado, poderia fazer sentido a quitação deste processo com os benefícios do art. 25-A e § 9-A do Decreto 70.235/72, regulamentados pela IN RFB 2205/2024 atualizada pela IN RFB 2310/2026.
Apesar disso, analisando detidamente a IN RFB 2205/2024, é exigida a formulação de requerimento do uso de seus efeitos no prazo de 90 dias contados da definitividade da decisão administrativa, nos termos do seu art. 6º.
Diante deste cenário, recomenda-se o uso da transação individual prevista no art. 2º, inciso I, da Lei 13.988/2020, em sua modalidade de proposta individual, sendo este procedimento precedido de uma análise crítica do estado atual do processo judicial e os impactos financeiros do uso ou não deste instrumento.
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