Nesta quinta-feira, 01/02/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642, no qual a companheira pretendia integrar o inventário do falecido, com o qual mantivera união estável iniciada após a idade de 70 anos.
Ante a importância matéria, o recurso foi julgado sob o regime de repercussão geral, e o plenário do STF definiu que, apesar da normativa do art. 1.641, II, do Código Civil, que prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos, este seria um regulamento discriminatório, possibilitando seu afastamento.
O Relator do caso, Min. Luís Roberto Barroso, discorreu em seu voto que não seria plausível que, na atualidade, pessoas aptas a praticarem atos civis e em pleno gozo de suas faculdades mentais não pudessem definir qual regime de bens seria mais adequado para si apenas em função da idade.
Assim, reconheceu-se que a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil seria inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Entretanto, no caso concreto, foi negado provimento ao recurso sob o fundamento de que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens a ser adotado, deve-se aplicar a regra do Código Civil.
Diante disso, foi firmada a seguinte tese no Tema 1.236: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
Assim, diante do novo entendimento do STF, nos casamentos de pessoa maior de 70 anos, os nubentes poderão definir o regime de bens que regerá a união, permanecendo a obrigatoriedade da separação de bens apenas quando forem omissos quanto à escolha do regime.
O mesmo critério será aplicado às uniões estáveis, ou seja, os conviventes poderão optar pelo regime de bens que melhor os convir quando da escritura pública de união estável, firmada em cartório.
Por fim, a Suprema Corte assentou que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens por meio de autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação de vontade em escritura pública (no caso da união estável), ressaltando-se que as eventuais alterações produzirão efeitos patrimoniais apenas para o futuro, ou seja, não poderão retroagir, garantindo-se assim a segurança jurídica.