O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento sobre situações em que um herdeiro utiliza, sozinho, um imóvel comum antes da partilha.
Conforme decidido no REsp 1.704.528, quando apenas um herdeiro reside no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização pelo uso, ele deverá arcar com as despesas ordinárias, como condomínio e IPTU. Se essas obrigações não forem quitadas no prazo, os valores poderão ser descontados diretamente da sua quota-parte na herança.
Por outro lado, quando há decisão judicial fixando indenização pelo uso exclusivo do imóvel, que deve ser calculada com base no aluguel proporcional devido aos demais herdeiro, mas sem previsão expressa quanto ao pagamento de despesas ordinárias, como o IPTU, esse tributo não será de responsabilidade exclusiva do ocupante.
Isso porque o STJ reconhece que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, vinculada diretamente à titularidade do direito real sobre o bem. Nesse contexto, até a partilha, o tributo deve ser suportado pelo espólio, cabendo aos herdeiros a responsabilidade solidária pelo seu pagamento.
Em ambos os cenários, a lógica do Tribunal é evitar o enriquecimento sem causa: no primeiro, para impedir que o espólio arque sozinho com despesas decorrentes do uso exclusivo; no segundo, para evitar que o herdeiro que paga indenização tenha que arcar, também, com o IPTU, sem previsão judicial para isso, impedindo dupla compensação pelo mesmo fato em favor do espólio.
Portanto, até que a partilha seja concluída, a responsabilidade por aluguel, condomínio e IPTU dependerá tanto do uso efetivo do imóvel quanto das decisões judiciais proferidas no caso concreto.
Conhecer o entendimento do STJ é fundamental para orientar corretamente herdeiros, prevenir litígios e assegurar uma divisão justa das despesas e dos direitos sobre o bem.


