Você apura créditos (insumos) incorridos após o processo de finalização da produção ou serviço? Cuidado!

Por: Flávio Ribeiro Santos 17 de julho de 2025

A definição de “insumo” no universo da tributação sempre foi um tema tortuoso e que, por anos a fio, vem desafiando os operadores do direito, visto o grau de subjetividade do seu conceito e a necessidade de enxergá-lo casuisticamente.

Embora o STJ (RESP 1.221.170-PR; Tema 779) tenha firmado, em recurso repetitivo, orientação de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, até a presente data vivemos com divergências de entendimento quanto à configuração de um insumo.

A abordagem trazida pelo STJ demonstra, cabalmente, que o tema suscita a análise criteriosa, econômica e operacional de um determinado negócio, não cabendo ao Fisco glosar créditos decorrentes de insumos na apuração do PIS e da COFINS pelo simples entendimento divergente do auditor fiscal no ato de fiscalização da atividade.

Aqui cabe frisar que os auditores embora competentes em diversas atividades funcionais, não detém o conhecimento técnico e operacional de outros profissionais para aferir se aquele determinado custo deve ou não ser considerado um insumo. Mas destacamos, outrossim, que o ônus probatório é partilhado com o Contribuinte, devendo demonstrar pelos meios cabíveis o grau de essencialidade e imprescindibilidade daquele determinado item na consecução de suas atividades.

Não obstante a crítica acima, a RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, vem proferindo sucessivas respostas à consultas pela DISIT (regionais) ampliando a interpretação para atingir novos fatos, conforme ocorreu na publicação de 17/07/2025 transcritas abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9003 – DISIT/SRRF09 – 17/07/2025

ITENS APLICADOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.

Os gastos com a manutenção de veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias e utilizados por representantes comerciais bem como com as comissões de vendas não são considerados insumos à fabricação ou à prestação de serviços, por serem serviços aplicados após o processo de finalização do produto. Como consequência, não dão direito a crédito.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9002 – DISIT/SRRF09 – 17/07/2025

INSUMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.

As empresas que exercem atividades comerciais não podem descontar créditos em relação a insumos, como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme, mesmo que decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou de imposição legal.

Na primeira, o raciocínio adotado pelo Fisco foi que somente haverá insumo durante o processo de fabricação. Logo, nos “serviços aplicados após o processo de finalização do produto” não haverá creditamento do custo como insumo.

Enquanto a segunda, adotando a mesma linha de raciocínio acima, impediu a apuração de créditos de custos considerados insumos, quando a empresa exercer atividade comercial (ex: revenda de produtos) ainda que tais custos sejam decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho ou por imposição legal. Aqui, entendemos que os custos inerentes ao contrato de trabalho (vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme) não geram efetivamente crédito, mas estes estão abordados em caráter exemplificativo, cabendo entender que em determinadas circunstâncias custos inerentes à EPI’s, por exemplo, podem ser considerados insumos, demandando apreciação casuística da sua implementação no desempenho da atividade.

Observem, então, que o racional de ambas as orientações parte da premissa de que os custos incorridos após o processo de finalização do produto não devem ser considerados insumos e, portanto, não permitem a apuração de créditos para a apuração do PIS e da COFINS.

Contudo, esta definição não tem respaldo legal e muito menos jurisprudencial, pois o próprio STJ ao definir o conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS em nenhum momento estabeleceu uma limitação temporal da incidência dos custos para seu reconhecimento como insumo. Muito pelo contrário, este conferiu o alcance do insumo a partir da “imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Portanto, se para o desenvolvimento da atividade do contribuinte faz-se imprescindível a utilização de veículos para transporte dos produtos, atividades de representação comercial e pagamento de comissões de vendas, não há como negar a possibilidade de creditamento destas despesas, pois são efetivamente insumos da atividade desempenhada.

Além disso, se um determinado custo decorre de uma obrigação legal, ou seja, retirando do Contribuinte o caráter facultativo para sua implementação, não é possível expurgar tais valores da apuração dos créditos de insumos sob a infundada alegação de que as atividades comerciais, por serem, via de regra, prestadas após o processo de finalização da produção ou tão somente revenderem os produtos já produzidos, não permitiriam o creditamento.

A apática tentativa de promover o aumento da arrecadação sinaliza para, a cada dia, termos mais orientações restritivas à apuração do crédito, afetando o princípio da não-cumulatividade, e abarrotando ainda mais o Poder Judiciário para sinalizar o alcance da norma.

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