No Direito das Sucessões, o patrimônio do falecido pode ser dividido de duas formas principais: por meio da herança legítima e da herança testamentária. Ambas coexistem, mas seguem lógicas distintas.
Herança legítima é aquela determinada por lei. Ou seja, segue a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil: descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), cônjuge, colaterais (irmãos, sobrinhos etc.), respectivamente.
Já a Herança testamentária, ocorre quando o falecido deixa um testamento válido, indicando quem receberá parte de seus bens.
Mas atenção: caso o testador tenha herdeiros necessários ele só pode dispor livremente de até 50% do patrimônio (a chamada parte disponível).
Ou seja, mesmo com testamento, a lei protege os herdeiros necessários, garantindo sua parte mínima.
Conclusão: o testamento é uma excelente ferramenta de planejamento sucessório, mas precisa ser bem estruturado para respeitar os limites legais e evitar nulidades.
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