No Direito Sucessório, a competência para o processamento do inventário — seja judicial ou extrajudicial — não é aleatória. Existem regras específicas que definem onde e como esse procedimento deve ocorrer.
No inventário Judicial a competência é prevista no Código de Processo Civil (art. 48), e a regra geral é que o inventário deve ser aberto no foro do último domicílio do falecido. Isso garante a conexão com eventuais bens, herdeiros e dívidas do espólio, facilitando a tramitação do processo.
Já no inventário extrajudicial não há aplicação da regra prevista no CPC, podendo ser lavrado em qualquer cartório de notas, independentemente do local do óbito ou da localização dos bens, assim dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Lembrando que cada caso tem suas peculiaridades e devem ser devidamente analisados, pois esta apenas é a regra geral.
Saber onde e como iniciar o inventário evita atrasos, custos desnecessários e disputas futuras. O planejamento sucessório e o suporte jurídico adequado são fundamentais nesse momento.
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