Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 118/2025, entende que o benefício fiscal do PERSE não alcança as gorjetas incluídas em nota fiscal. Como fundamento, entendeu que por serem verbas com natureza salarial, não integram o faturamento ou lucro da empresa para fins de tributação pelo PIS, COFINS, IRPJ e a CSLL e, por consequência, encontram-se fora do alcance do benefício fiscal. Abaixo a transcrição:
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. GORJETAS.
As gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, caput e § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
No caso, uma empresa do segmento de bares e restaurantes indagou se os valores de “gorjeta até 10% do valor da conta”, incluídos nas notas fiscais, deveriam ser incluídos no faturamento para fins de tributação e se estavam submetidos à redução de alíquotas do Programa PERSE, atualmente regulados pela Lei nº 14.148/2021 e pela IN RFB nº 2195/2024.
O PERSE é o benefício fiscal concedido ao segmento de eventos, proporcionou a redução à zero das alíquotas dos tributos federais, especificamente o IRPJ, CSLL, PIS e a COFINS, incidentes sobre “os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor”. Ou seja, o núcleo normativo indica que a redução à zero será somente sobre os “resultados” ou “receitas”.
Nesse contexto, a RFB em 2023, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 67/2023, interpretou que o alcance destas expressões seria “genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/ Pasep e da COFINS”. Portanto, os “resultados” ou “receitas” seriam, conceitualmente, as bases de cálculo dos tributos os quais foram zeradas as alíquotas.
Em linha ao entendimento já firmado no STJ (REsp nº 1.796.890, Min. Gurgel de Faria; REsp nº 1.780.009, Min. Herman Benjamin; REsp nº 1.668.117, Min. Sérgio Kukina; AREsp nº 2.381.899, Min. Mauro Campbell Marques), os valores das gorjetas, quando repassados integralmente aos empregados possuem natureza de verba salarial que, por consequência, não resultam em receita bruta ou faturamento para fins tributários.
Portanto, a RFB acerta em reafirmar que as gorjetas não estão incluídas no alcance do benefício do PERSE, justamente por serem valores que não compõem a base de cálculo dos referidos tributos.


