Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, o Imposto de Renda de pessoas físicas passou por uma reestruturação relevante.
Embora o debate público tenha se voltado à ampliação da faixa de isenção, a lei instituiu, paralelamente, três medidas de compensação arrecadatória: a tributação mínima das altas rendas, a tributação da renda de investimentos e a incidência sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.
No que se refere à tributação mínima das altas rendas, instituiu-se uma alíquota mínima de IR para contribuintes com rendimentos anuais a partir de R$ 600 mil, ou R$ 50 mil mensais. A tributação passará a ser progressiva, iniciando em 0% e podendo chegar a 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão ao ano, considerando o conjunto dos rendimentos recebidos no período.
A base de cálculo adotada é ampla, abrangendo praticamente toda a renda anual do contribuinte. Ainda assim, a legislação prevê a dedução de rendimentos específicos, como ganhos de capital, determinados rendimentos do agronegócio, heranças e doações, poupança, títulos incentivados, fundos imobiliários, além de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.
A tributação de renda de investimentos instituiu a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre distribuições de lucros e dividendos. A partir de janeiro de 2026, os pagamentos efetuados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50.000,00 em determinado mês, sujeitam-se à alíquota de 10%, aplicada diretamente sobre o valor bruto distribuído, sendo vedada qualquer dedução na base de cálculo.
Por fim, a lei também instituiu a incidência de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos enviados ao exterior, aplicável de forma ampla, tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, com exceções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias.
Em conjunto, essas medidas redesenharam a lógica da tributação da renda no país. Mais do que ampliar a isenção, a Lei nº 15.270/2025 promoveu uma reconfiguração do sistema, ao estabelecer novos parâmetros de incidência de imposto para contribuintes de maior capacidade contributiva, alterando de forma estrutural o tratamento fiscal das altas rendas, dos investimentos e dos fluxos internacionais de dividendos.


