A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças profundas no ITCMD — imposto estadual que incide sobre heranças e doações. O que antes permitia maior flexibilidade de planejamento entre Estados, agora passa a seguir regras mais rígidas e uniformes.
📌 A principal virada de chave:
O ITCMD deixa de ser proporcional e passa a ser obrigatoriamente progressivo, em todos os Estados.
Ou seja: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva.
📈 O que diz a Constituição agora?
Todos os Estados devem adotar alíquotas progressivas, respeitando o teto de 8%, fixado pelo Senado Federal.
Estados que ainda utilizam alíquota fixa (como SP, MG, PR, DF, entre outros) terão que adequar suas legislações.
🧭 Fim da “guerra fiscal” do ITCMD
A reforma também resolveu um antigo conflito: qual Estado pode cobrar o imposto.
A regra ficou clara:
🏠 Imóveis: ITCMD devido ao Estado onde o bem está localizado.
💼 Bens móveis, títulos e créditos:
Herança → Estado do domicílio do falecido
Doação → Estado do domicílio do doador
🌍 E quando há bens ou pessoas no exterior?
Nesses casos, nenhum Estado pode cobrar ITCMD enquanto não houver lei complementar específica.
O tema depende de regulamentação — e aqui mora um ponto sensível de atenção no planejamento internacional.
📑 O que vem pela frente?
O PLP 108/2024, que regulamenta o novo ITCMD, será decisivo para:
✔️ definir faixas progressivas.
✔️ fechar brechas ainda existentes.
✔️ consolidar o novo modelo de tributação sucessória.
A reforma tributária torna o planejamento patrimonial e sucessório mais complexo e mais técnico.
Quem possui patrimônio relevante precisa revisar estratégias agora, antes que as novas regras estejam totalmente consolidadas.


