Tema 1.214 | ITCMD e Previdência Privada (PGBL e VGBL)

Por: Eduarda Bragança 23 de janeiro de 2026

O Supremo Tribunal Federal fixou, em março de 2025, importante entendimento sobre a não incidência do ITCMD nos valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular.

No julgamento do Tema 1.214 da Repercussão Geral, o STF analisou recursos envolvendo a Lei Estadual nº 7.174/2015 (RJ), que previa a cobrança do imposto sobre tais valores.

O STF entendeu que não há transmissão causa mortis, pois os valores pagos aos beneficiários não integram o acervo hereditário. Trata-se de direito próprio do beneficiário, decorrente de relação estritamente contratual com a entidade previdenciária ou seguradora.

O relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que:
– O pagamento decorre do contrato firmado em vida pelo titular;
– Os valores não se confundem com herança;
– Não há fato gerador do ITCMD sem transmissão patrimonial;
– Aplicam-se o art. 794 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 11.196/2005, que afastam a natureza sucessória desses valores.

Em julgamento conclui-se que:

– Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre PGBL e VGBL;
– Declarada a constitucionalidade do art. 42 da Lei Estadual nº 7.174/15, por tratar apenas de diferimento do imposto em transmissões anteriores;

Fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL ou VGBL na hipótese de morte do titular do plano.”

A decisão reforça a segurança jurídica no planejamento sucessório, afastando a tributação estadual sobre valores que não configuram herança.

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