UNIÃO ESTÁVEL, PUBLICIDADE E REGIME DE BENS

Por: Eduarda Bragança 6 de fevereiro de 2026

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição (art. 226, §3º, CF) e pelo Código Civil (art. 1.723), dispensando qualquer formalidade ou registro para sua existência.
A convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família é suficiente para sua configuração.

Publicidade: quando importa?

A publicidade não é requisito de validade da união estável, mas assume relevância perante terceiros, especialmente nas questões patrimoniais.
Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).

A alteração do regime de bens:

A escolha ou alteração do regime pode ser feita por contrato de convivência, a qualquer tempo.
Contudo, para produzir efeitos perante terceiros, a modificação exige publicidade registral.
O Provimento nº 141/2023 do CNJ autoriza a alteração do regime por escritura pública, com averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, tornando-a oponível erga omnes, sem retroatividade e sem prejuízo a terceiros de boa-fé.

O registro no RCPN:

O registro da união estável no Livro E do RCPN (art. 94-A da Lei nº 6.015/73) é facultativo e não constitui a relação, mas facilita sua prova e reforça a segurança jurídica, especialmente quanto à produção de efeitos perante terceiros.

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